sexta-feira, 17 de julho de 2015

ESCLARECIMENTO SOBRA A RENOVAÇÃO DOS LIVRETES DE CAÇADEIRAS E CARABINAS

4500 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de Junho de 2015
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 192/201 de 29 de Junho
A Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, introduziu importantes
alterações ao regime jurídico das armas e suas munições,
aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, estabelecendo
disposições transitórias para a sua aplicação.
A Portaria n.º 931/2006, de 8 de Setembro, prevê, nas
suas disposições transitórias, a substituição dos modelos
de alvarás, licenças e outras autorizações de que os interessados
sejam já titulares, aquando da sua renovação. Todavia,
suscitam -se algumas dúvidas interpretativas quanto
ao momento da substituição de livretes de manifesto de
armas, que importa clarificar.
Neste sentido, clarifica -se que a substituição dos livretes
de manifesto deve ocorrer em simultâneo com a renovação
das licenças ou outras autorizações de que os possuidores
das armas sejam titulares.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do
artigo 117.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, manda
o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração
Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 931/2006, de 8 de Setembro
O artigo 4.º da Portaria n.º 931/2006, de 8 de Setembro,
passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
1 — Os modelos de alvarás, licenças e outras autorizações
que os interessados sejam já titulares são
substituídos pelos novos modelos previstos no regulamento
aprovado pela presente portaria, aquando da
respectiva renovação.
2 — [...].
3 — Os livretes de manifesto das armas de que sejam
possuidores os interessados já titulares de alvarás,
licenças e outras autorizações são substituídos pelos
novos modelos previstos no regulamento aprovado pela
presente portaria, em simultâneo com a renovação dos
alvarás, licenças e outras autorizações a que se refere
o n.º 1.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
da Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, os livretes de manifesto
das armas classificadas e registadas ao abrigo do
regime anterior como armas de caça grossa, classificadas
como armas de classe C ao abrigo do disposto nas
alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006,
de 23 de Fevereiro, que não tenham configuração de
armamento militar, são substituídos pelos novos modelos
previstos no regulamento aprovado pela presente
portaria em simultâneo com a renovação das licenças
e outras autorizações a que se refere o n.º 1, podendo,
transitoriamente, os seus possuidores utilizar as armas
na prática de actos venatórios, desde que legalmente habilitados.
5 — O disposto nos números anteriores não prejudica
a substituição voluntária pelos interessados.»
Artigo 2.º
Substituição de livretes
Os possuidores de armas classificadas e registadas ao
abrigo do regime anterior como armas de caça grossa
que tenham procedido à renovação dos alvarás, licenças
ou outras autorizações em data anterior à entrada em vigor
da presente portaria, sem que os respectivos livretes
de manifesto de armas tenham sido substituídos pelos
modelos previstos no regulamento aprovado pela Portaria
n.º 931/2006, de 8 de Setembro, devem proceder à
sua substituição voluntária até 31 de Dezembro de 2016.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado da Administração Interna,
 João Rodrigo Pinho de Almeida,
 em 23 de Junho de 2015.




J.R.