sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

APROVADA EM CONSELHO DE MINISTROS NOVA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DA LEI DA CAÇA




As alterações agora aprovadas, apesar de não resolverem a totalidade dos problemas do sector na medida em que alguns radicam na Lei de Bases da Caça, constituem um importante passo para a dinamização e promoção da caça e conservação dos recursos naturais em Portugal.

 

Ao nível das alterações, destacamos:

• Clarifica-se a função dos auxiliares no processo de caça a corricão e, por outro lado, passa-se a permitir que em terrenos cinegéticos ordenados os auxiliares façam parte da linha de caçadores.

• Possibilita-se que na caça ao coelho bravo em zonas de caça, o número de cães seja definido pela respetiva entidade gestora ou concessionária.  

• Em terrenos cinegéticos ordenados, prescinde-se da obrigação das armas de fogo serem acondicionadas em estojo ou bolsa, nas deslocações dos caçadores dentro de uma zona de caça.

• Regula-se a constituição das matilhas de caça maior e a atividade de matilheiro, obrigando ao registo dos cães afetos àquelas e ao dos matilheiros, estabelecendo-se uma taxa para o primeiro. 

• Alarga-se a possibilidade de marcação dos exemplares mortos em ações de correção de densidade das populações.

• Os caçadores, aquando do exercício da caça em ZCN e ZCM, têm de se fazer acompanhar da respetiva autorização de caça.

• Passa a constituir obrigação das entidades titulares de zonas de caça, cuja concessão se renove automaticamente, a apresentação de um plano de ordenamento de exploração cinegética (POEC) no fim de cada período de concessão.

• A nível de acesso dos caçadores ao exercício da caça em zonas de caça do tipo municipal (ZCM) o presente decreto-lei vem possibilitar a divulgação célere das condições de candidatura e do exercício da caça em cada zona ao incluí-las no Plano Anual de Exploração, bem como possibilitar a adequação, de forma gradual, da atividade relacionada com o acesso dos caçadores ao exercício da caça, à evolução da tecnologia e dos meios tecnológicos existentes. 

• Simplifica-se a exclusão de terrenos de zonas de caça municipal, sempre que seja celebrado acordo para inclusão dos terrenos noutra zona de caça. 

• Criam-se condições para a modernização do cumprimento de obrigações de âmbito administrativo por parte das entidades que gerem zonas de caça dos diferentes tipos, obviando custos e demoras a nível dos diferentes intervenientes.

• Para tornar mais célere o reconhecimento do direito à não caça, a sua publicitação deixa de ser efetuada por edital e passa a ser efetuada no sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.).

• Em matéria de autorização de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, prevê-se que aquele Instituto possa praticar aquele ato quando se trate de centros de recuperação de animais, parques zoológicos ou exposições, bem como para fins científicos, didáticos ou recreativos, sem que estas assumam a condição de explorações pecuárias. 

• Afeta parte das receitas provenientes das licenças de caça ao Fundo Florestal Permanente.

• Vem possibilitar que o ICNF, I.P., estabeleça protocolos e acordos com as OSC para o desenvolvimento de competências administrativas que lhe estão cometidas, bem como possibilitar que faculte à PSP acesso aos registos das licenças de caça de cada caçador, para efeitos de comprovação da regularidade da atividade cinegética e dispensa de frequência de curso de formação técnica e cívica para renovação de licença de uso e porte de arma dos tipos C e D.

 

João Carvalho (ANPC)

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