As alterações agora aprovadas, apesar de não resolverem a
totalidade dos problemas do sector na medida em que alguns radicam na Lei de
Bases da Caça, constituem um importante passo para a dinamização e promoção da
caça e conservação dos recursos naturais em Portugal.
Ao nível das alterações, destacamos:
• Clarifica-se a função dos auxiliares no processo de caça a
corricão e, por outro lado, passa-se a permitir que em terrenos cinegéticos
ordenados os auxiliares façam parte da linha de caçadores.
• Possibilita-se que na caça ao coelho bravo em zonas de
caça, o número de cães seja definido pela respetiva entidade gestora ou
concessionária.
• Em terrenos cinegéticos ordenados, prescinde-se da
obrigação das armas de fogo serem acondicionadas em estojo ou bolsa, nas
deslocações dos caçadores dentro de uma zona de caça.
• Regula-se a constituição das matilhas de caça maior e a
atividade de matilheiro, obrigando ao registo dos cães afetos àquelas e ao dos
matilheiros, estabelecendo-se uma taxa para o primeiro.
• Alarga-se a possibilidade de marcação dos exemplares
mortos em ações de correção de densidade das populações.
• Os caçadores, aquando do exercício da caça em ZCN e ZCM, têm
de se fazer acompanhar da respetiva autorização de caça.
• Passa a constituir obrigação das entidades titulares de
zonas de caça, cuja concessão se renove automaticamente, a apresentação de um
plano de ordenamento de exploração cinegética (POEC) no fim de cada período de
concessão.
• A nível de acesso dos caçadores ao exercício da caça em
zonas de caça do tipo municipal (ZCM) o presente decreto-lei vem possibilitar a
divulgação célere das condições de candidatura e do exercício da caça em cada
zona ao incluí-las no Plano Anual de Exploração, bem como possibilitar a
adequação, de forma gradual, da atividade relacionada com o acesso dos
caçadores ao exercício da caça, à evolução da tecnologia e dos meios
tecnológicos existentes.
• Simplifica-se a exclusão de terrenos de zonas de caça
municipal, sempre que seja celebrado acordo para inclusão dos terrenos noutra
zona de caça.
• Criam-se condições para a modernização do cumprimento de
obrigações de âmbito administrativo por parte das entidades que gerem zonas de
caça dos diferentes tipos, obviando custos e demoras a nível dos diferentes
intervenientes.
• Para tornar mais célere o reconhecimento do direito à não
caça, a sua publicitação deixa de ser efetuada por edital e passa a ser
efetuada no sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I.P. (ICNF, I.P.).
• Em matéria de autorização de reprodução, criação e
detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, prevê-se que aquele Instituto
possa praticar aquele ato quando se trate de centros de recuperação de animais,
parques zoológicos ou exposições, bem como para fins científicos, didáticos ou
recreativos, sem que estas assumam a condição de explorações pecuárias.
• Afeta parte das receitas provenientes das licenças de caça
ao Fundo Florestal Permanente.
• Vem possibilitar que o ICNF, I.P., estabeleça protocolos e
acordos com as OSC para o desenvolvimento de competências administrativas que
lhe estão cometidas, bem como possibilitar que faculte à PSP acesso aos
registos das licenças de caça de cada caçador, para efeitos de comprovação da
regularidade da atividade cinegética e dispensa de frequência de curso de
formação técnica e cívica para renovação de licença de uso e porte de arma dos
tipos C e D.
João Carvalho (ANPC)
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