O que muda com a alteração à Lei das Armas?
A Assembleia da República aprovou a alteração à lei das armas. Veja o que vai mudar…
Aspetos negativos:
• A obrigatoriedade de todos os proprietários de armas possuírem cofre para a guarda de armas, independentemente do número de armas detidas (antes apenas necessitava de possuir cofre quem detivesse mais do que 2 armas de cada classe);
• Que os proprietários de armas devem, no prazo de um ano após a entrada em vigor da nova Lei, comprovar possuírem cofre, mediante a submissão de comprovativos em plataforma eletrónica da PSP;
• Os cofres ou armários de segurança não portáteis devem possuir nível de segurança mínima de acordo com a norma europeia EN 14450 – S1. Acontece que segundo sabemos não abundam cofres com estas especificações no mercado nacional e, sobretudo, a larga maioria dos cofres que foram vendidos até à data presente, não tinham qualquer tipo de homologação, por também não ser exigida;
• O fim do regime de detenção de armas ao domicílio, fixando um prazo de 10 anos para os atuais detentores de armas ao domicílio se desfazerem das mesmas. As consequências para o mercado das armas serão colossais: os preços vão cair a pique e as armas ficarão sem qualquer valor comercial. Trata-se de uma verdadeira expropriação… difusa no tempo!;
• A proibição de possuir mais do que 25 armas das classes C e D, em separado ou em conjunto (antes não existia limite, apenas variando as condições de segurança para a sua guarda). São aparentemente salvaguardadas as situações existentes à data de entrada em vigor da nova lei (podendo ser mantidas mais do que 25 armas) embora o articulado aprovado seja contraditório ao estabelecer, por um lado que «O número limite de armas … não se aplica às detenções já constituídas à data da entrada em vigor da presente lei» e por outro existir disposição que estabelece que «Os titulares de licenças C e D que, à data da entrada em vigor da presente lei, sejam proprietários de armas dessas classes em número superior ao estabelecido …, dispõem de um prazo de cinco anos, após a entrada em vigor da presente lei, para as transferir, exportar, transmitir, desativar, entregar a favor do Estado ou, verificando-se os requisitos exigidos, habilitar-se com licença de colecionador».
Aspetos positivos:
• A criação de um período de seis meses após a entrada em vigor da Lei para a entrega voluntária de armas e para a regularização de situações de infração, sem qualquer procedimento sancionatório;
• A possibilidade de utilização de moderadores de som com redução até 50dB, novidade que resulta de proposta da ANPC;
• A possibilidade de classificar armas de fogo anelar (caso das carabinas calibre .22) como armas da classe C;
• A possibilidade de cedência a título de empréstimo ou confiança, bem como a cedência momentânea (caso uma arma se avarie) de armas das classes C e D, quer a cidadãos nacionais, quer estrangeiros, para efeitos de prática venatória ou tiro desportivo, novidade que resulta de proposta da ANPC;
• A possibilidade de cedência de armas a caçadores nacionais ou estrangeiros para a prática venatória, por parte das entidades concessionárias de zonas de caça turística, novidade que resulta de proposta da ANPC;
Relativamente ao uso e comércio ilegal de armas, aquilo que deveria ser verdadeiramente reprimido e perseguido, esta lei não traz nada de novo.
Fonte: ANPC
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