Caros associados e Caçadores em geral;
entra em vigor no próximo domingo, dia 22 de Setembro, a Lei nº 50/2019, que altera a Lei vulgarmente conhecida por “Lei das Armas”.
No sentido de esclarecer tanto quanto possível os nossos associados, e caçadores em geral , quanto às implicações práticas dessa Lei, junto fazemos um pequeno resumo do seu conteúdo prático.
Teremos todo o gosto em esclarecer quaisquer dúvidas adicionais, as quais deverão ser remetidas para o endereço electrónico do Clube, dirigidas ao GIA – Grupo Interarmas.
1 - Classificação de armas:
Passam a estar explicitamente classificados na classe A (e consequentemente proibidos) os cartuchos carregados com zagalotes (excepto se integrados na atividade de armeiro e exclusivamente para exportação/transferência ou se para colecção), os cartuchos de letalidade reduzida (conhecidos por bala ou zagalotes de borracha), os carregadores com capacidade de mais de 10 munições, no caso de armas longas, ou de 20, no caso de armas curtas;
Foram acrescentados à classe B1 os revólveres em calibre .327 Federal Magnum.
Foram acrescentados à classe B as munições expansivas do tipo JHP (jacketed hollow point).
Foram acrescentados à classe C os moderadores de som (“acessório homologado que quando acoplado à boca do cano de uma arma de fogo permita retirar até 50 dB ao som do disparo”.
Por estarem classificados apenas como acessórios, não é necessária autorização prévia para a respectiva aquisição, podendo ser adquiridos pelos titulares de licença C (ou isentos titulares de carta de caçador) mediante apresentação do livrete da arma respetiva.
Para aplicação dos moderadores, será permitida a introdução de rosca no cano da arma mediante pedido de autorização prévio, a fazer por e-mail mencionando os dados do proprietário e da arma. Após a operação, a arma deverá ser submetida a verificação da PSP.
Na classe E, os aerossóis de defesa deixam de estar limitados à concentração de 5% de O.C., devendo estar homologados de acordo com a legislação europeia.
A classe G passa a incluir as armas de fogo desactivadas.
2 - Licenças:
Os titulares de licença B, B1 e D, quando habilitados com licença federativa, são dispensados de licença de tiro desportivo para a respectiva classe.
Na renovação ou emissão de segunda via de licença, será entregue ao seu titular uma guia de substituição válida até à recepção do novo título.
O prazo do aviso da PSP ao titular de licença sobre a respectiva data de validade aumentou para 90 dias de antecedência.
O titular de mais do que uma licença de uso e porte de arma pode solicitar, no momento da renovação de uma das licenças, a renovação das demais, fazendo coincidir os respectivos prazos e beneficiando da entrega única da documentação exigida e do pagamento da taxa aplicada à renovação de maior valor.
3 - Empréstimo de armas:
Além das armas das classes C e D, passam também a poder ser emprestadas armas da classe B., tendo o âmbito dos empréstimos, inicialmente apenas para a prática venatória, sido alargado para provas ou treinos de tiro desportivo.
Fica claro que os empréstimos podem ser feitos por entidades gestoras de zonas de caça, e a estrangeiros (desde que possam legalmente deter a arma).
Não mais será necessária a formalização por documento escrito certificado pela PSP, mas passará a ser necessária a autorização prévia da PSP, a solicitar através de requerimento na plataforma eletrónica, a emitir no prazo de 48 horas. A PSP deverá manter transitoriamente ambos os sistemas (manual e eletrónico).
Permitida a cedência temporária de armas das classes B, B1, C e D por titulares das licenças respectivas entre si, para utilização em acto venatório ou prova desportiva, desde que acompanhado pelo proprietário e exclusivamente em consequência de avaria.
4 - Fim das licenças de detenção no domicílio:
Foi revogado o artigo 18.º que permitia a emissão de licença de detenção no domicílio, pelo que a partir da entrada em vigor desta alteração não serão emitidas novas licenças de detenção, nem serão renovadas as existentes.
No entanto, todas as licenças de detenção se consideram válidas até 31 de Dezembro de 2029 e as licenças vitalícias mantêm-se, devendo até essa data o proprietário de armas de fogo detidas ao abrigo da licença de detenção no domicílio decidir se pretende manter as suas armas ou desfazer-se delas.
Se optar por manter a propriedade das armas, poderá obter uma licença de uso e porte normal que abranja a classe respectiva ou proceder à desactivação da arma, mas há que ter em conta que esta operação é irreversível.
Se optar por não manter as armas, poderá vendê-las, exportá-las ou entregá-las a favor do Estado.
5 - Limites de detenção, e obrigatoriedade de possuir cofre
Aos titulares das licenças C ou D só é permitida a detenção de um total de 25 armas de fogo, sejam das classes C, D ou ambas. No entanto, este limite não se aplica às detenções já constituídas à data da entrada em vigor da presente lei.
Para adquirir novas armas para além do limite de 25 mantém-se a possibilidade de o fazer através da licença de coleccionador.
Os detentores de arma de fogo estão obrigados a possuir cofre com nível de segurança mínima de acordo com a norma europeia EN 14450 — S1, a comprovar mediante a exibição da fatura-recibo ou, na sua inexistência, por declaração sob compromisso de honra do proprietário onde constem fotografias do cofre e detalhe da sua instalação.
Todos os proprietários de armas de fogo devem submeter na plataforma electrónica da PSP comprovativo da existência de cofre, nomeadamente factura-recibo ou documento equivalente.
Segundo esclarecimento recente da PSP, os cofres adquiridos até à data de entrada em vigor da presente Lei não necessitam de comprovar o nível de segurança EN 14450 — S1, aplicando-se esta exigência apenas a partir de 23 de Setembro de 2019. Quem possui cofres já vistoriados pela PSP, nada precisa de fazer.
É permitida a partilha de cofre entre titulares de licença residentes no mesmo domicílio, por exemplo pai e filho ou marido e mulher, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada titular.
6 - Outros aspectos de interesse:
Ficam excluídas do regime jurídico todas armas cuja data de fabrico seja anterior a 1 de Janeiro de 1900 assim como as armas de pressão de ar cuja energia à boca do cano.
Existe uma despenalização temporária relativamente à entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas durante 180 dias, em que não haverá procedimento criminal. Há também uma lista de situações para regularização de registos relativos a armas em que não haverá procedimento contra-ordenacional.
A título transitório a PSP poderá recorrer à figura da detenção provisória no domícilio para casos em que se aguarda a regularização documental das armas apresentadas.
Saudações Monteiras
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