sexta-feira, 27 de março de 2009

CALENDÁRIO VENATÓRIO 2009/2010 (I) (CLICA)

Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2009
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Portaria n.º 308-A/2009
de 26 de Março

O n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 91.º do Decreto -Lei
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a as alterações introduzidas
pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro,
estabelecem a necessidade de definir anualmente os
períodos de caça, bem como as espécies cinegéticas que
é permitido caçar, os respectivos limites diários de abate
e outros condicionamentos venatórios.
Considerando as vantagens de definir com a antecedência
adequada o calendário para a época venatória
2009 -2010;
Considerando as regras definidas pela Directiva Aves e a
necessária compatibilização da exploração cinegética com
aquela norma comunitária, de modo a corrigir as situações
que mereceram reservas da Comissão Europeia na época
venatória anterior;
Considerando a importância de salvaguardar determinadas
espécies cinegéticas cujas populações residentes
apresentam quantitativos inferiores ao desejável, como
é o caso do pato -trombeteiro, do zarro -comum, do zarro-
-negrinha, do marreco e da frisada;
Considerando a especificidade diferenciada da actividade
venatória relativa às espécies sedentárias e às migratórias,
bem como aos terrenos ordenados e não ordenados,
de modo a ter em conta os princípios de sustentabilidade
e de conservação das espécies;
Considerando que nos terrenos ordenados a sustentabilidade
e a conservação das espécies constitui, por maioria
de razão, responsabilidade das entidades gestoras e que é a
estas que compete determinar o esforço da caça de acordo
com o princípio da sustentabilidade;
Considerando que o decreto -lei acima citado determina
que nos terrenos ordenados os limites diários de abate
autorizados para cada espécie cinegética sedentária são
os estabelecidos nos respectivos planos;
Considerando, por fim, que um menor número de datas
de abertura e de fecho da caça às espécies contribui para
uma melhor gestão e exploração adequada do património
cinegético e conduz a uma maior facilidade de cumprimento
das normas por parte dos caçadores:
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 91.º a 106.º do
Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção
que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de
24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o
seguinte:
1.º Na época venatória de 2009 -2010 é permitida a caça
às seguintes espécies cinegéticas: rola -comum, patos (pato-
-real, marrequinha, arrabio, piadeira); galeirão -comum;
galinha -d’água; pombos (bravo, torcaz e da rocha); codorniz;
tarambola -dourada; galinhola; narcejas (comum e
galega); tordos (tordo -comum, tordo -ruivo, tordo -zornal
e tordeia), estorninho -malhado; perdiz -vermelha; faisão;
coelho -bravo; lebre; raposa; saca -rabos; javali; veado;
gamo; corço, e muflão.
2.º Os processos de caça às espécies cinegéticas referidas
no número anterior são os permitidos nos artigos 92.º
a 106.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com
a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 201/2005,
de 24 de Novembro, para cada espécie referida no n.º 1.º e
consoante se trate de terrenos ordenados ou não.
3.º Os limites diários de abate para as espécies cinegéticas
referidas no n.º 1, bem como os respectivos períodos
e outros condicionamentos venatórios, são os constantes
dos anexos à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
4.º Exceptuam -se do disposto no número anterior, em
terrenos cinegéticos ordenados, os limites de abate fixados
para as espécies sedentárias que obedecem ao previsto
nos planos anuais de exploração no caso de zonas de caça
municipais ou nos planos de ordenamento e exploração
cinegética no caso das zonas de caça associativas e turísticas.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em
25 de Março de 2009.
ANEXO I
Espécies migratórias
Terrenos ordenados e não ordenados
Rola -comum; patos (pato -real, marrequinha, arrabio,
piadeira); galeirão -comum; galinha -d’água; pombos (bravo,
torcaz e da rocha); codorniz; tarambola -dourada; galinhola;
narcejas (comum e galega); tordos (tordo -comum, tordo-
-ruivo, tordo -zornal e tordeia), e estorninho -malhado.
Espécie Limite diário Período venatório Edital

Rola -comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 De 15 de Agosto a 27 de Setembro
de 2009.
De 15 de Agosto a 27 de Setembro
de 2009.

Patos e galeirão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 10 De 15 de Agosto de 2009 a 10 de Janeiro
de 2010.
De 15 de Agosto a 27 de Setembro de
2009 e de 1 a 10 de Janeiro de 2010.

Galinha -d’água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Pombo -da -rocha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 De 15 de Agosto a 27 de Dezembro
de 2009.
De 15 de Agosto a 27 de Dezembro
de 2009.

Pombo -torcaz e pombo -bravo . . . . . . . . . . . . (*) 50 De 15 de Agosto de 2009 a 21 de Fevereiro
de 2010.
De 15 de Agosto a 27 de Setembro de
2009 e de 1 de Janeiro a 21 de Fevereiro
de 2010.

Codorniz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 De 6 de Setembro a 29 de Novembro
de 2009.
De 6 a 27 de Setembro de 2009.

Narcejas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 8 De 1 de Novembro de 2009 a 21 de Fevereiro
de 2010.
De 1 de Janeiro a 21 de Fevereiro
de 2010.

Tarambola -dourada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 De 1 Novembro de 2009 a 17 de Janeiro
de 2010.
De 1 a 17 de Janeiro de 2010.

Tordos e estorninho -malhado . . . . . . . . . . . . (*) 50 De 1 de Novembro de 2009 a 21 de Fevereiro
de 2010.
De 1 de Janeiro a 21 de Fevereiro de 2010.

Galinhola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 De 1 de Novembro de 2009 a 14 de Fevereiro
de 2010.
De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro
de 2010.
(*) Limite diário de abate para o conjunto das espécies.

ANEXO II
Espécies sedentárias
Terrenos ordenados
Perdiz -vermelha; faisão; coelho -bravo; lebre; raposa; saca -rabos; javali; veado; gamo; corço, e muflão.

Espécie Limite diário Período venatório
Coelho -bravo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) De 6 de Setembro a 31 de Dezembro de 2009 (2).

Lebre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1)

Faisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) De 4 de Outubro de 2009 a 31 de Janeiro de 2010.
Perdiz -vermelha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1)

Raposa e saca -rabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) De 4 de Outubro de 2009 a 28 de Fevereiro de 2010.

Javali . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) De 1 de Junho de 2009 a 31 de Maio de 2010.

Veado, gamo, corço e muflão. . . . . . . . . . . . . (1)
(1) Os limites são os do plano anual de exploração ou de ordenamento e exploração cinegético.
(2) A caça à lebre a corricão tem início a 4 de Outubro e termina a 14 de Fevereiro.

ANEXO III
Espécies sedentárias
Terrenos não ordenados
Perdiz -vermelha; coelho -bravo; lebre; raposa; saca -rabos; javali; veado; gamo; corço, e muflão.

Espécie Limite diário Período venatório Edital
Coelho -bravo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 De 4 de Outubro a 30 de Novembro
de 2009.

Lebre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1

Perdiz -vermelha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 De 4 de Outubro a 27 de Dezembro
de 2009.

Raposa e saca -rabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) 3 De 4 de Outubro de 2009 a 21 de Fevereiro
de 2010.
De 1 de Janeiro a 21 de Fevereiro
de 2010.

Javali . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) De 4 de Outubro de 2009 a 21 de Fevereiro
de 2010.

Veado, gamo, corço e muflão . . . . . . . . . . . . (2) De 1 de Junho de 2009 a 31 de Maio
de 2010.
De 1 de Junho de 2009 a 31 de Maio
de 2010.
(1) Limite diário por espécie e não aplicável quando o processo seja de batida ou a corricão.
(2) Os limites são os constantes em edital da AFN.

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